Fiscalização
O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Amazonas – Core-AM é uma autarquia federal, criada pela Lei nº 4.886/1965, com alterações introduzidas pelas Leis nº 8.420/1992 e nº 12.246/2010, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia técnica, administrativa e financeira e poder de polícia para o exercício de suas finalidades precípuas: habilitação e fiscalização profissional da atividade de representação comercial neste Estado.
Considerando que toda pessoa física ou jurídica, que exerce ou se propõe a exercer a profissão de representação comercial é obrigada a se registrar no Conselho Regional da unidade federativa em que se encontra domiciliada ou sediada, a fiscalização do Core-AM, vem garantir o exercício legal da profissão, visando disciplinar os profissionais e conscientizar a sociedade sobre a importância da atuação legal.
O registro profissional é indispensável para tutela da sociedade, pois, exercendo regularmente a profissão, o representante comercial goza das prerrogativas dispostas na Lei 4886/65 e presta um serviço mercantil de qualidade.
DOS OBJETIVOS DA FISCALIZAÇÃO:
Conforme Art. 6º do Plano Nacional de Fiscalização do Sistema Confere/Cores, a fiscalização do exercício da atividade de Representação Comercial, abrange ações educativas, preventivas, corretivas e punitivas e tem por objetivo:
I – Garantir que as práticas de fiscalização sejam consonantes com os princípios que norteiam a missão definida em lei para as entidades que compõem o Sistema Confere/Cores;
II – Orientar aqueles que atuam na Representação Comercial, os que contratam seus serviços e a sociedade em geral sobre a legislação de regência da profissão e da obrigatoriedade do registro do representante comercial, pessoa física ou jurídica, no Conselho Regional instalado no seu respectivo Estado;
III – Coibir o exercício ilegal ou irregular da Representação Comercial, em conformidade com a legislação vigente, aplicando, nos casos em que se fizer necessário, as sanções decorrentes do poder de polícia, quando restarem comprovadas as infrações pertinentes ao exercício profissional, sem que o infrator saneie as irregularidades apontadas ou apresente defesa que justifique o arquivamento do procedimento fiscalizatório;
IV – Garantir à sociedade serviços de Representação Comercial com as condições de segurança e bem-estar à altura de suas necessidades, a serem prestados por profissionais habilitados com o registro profissional no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado respectivo, em conformidade com a Lei nº 4.886/65;
V – Orientar os profissionais quanto à atuação ética, lícita e regular da atividade profissional, trazendo para a regularidade aqueles que exercem a Representação Comercial sem o devido registro no Conselho Regional bem como os representantes comerciais faltosos;
VI – Verificar o atendimento aos normativos do Sistema Confere/Cores quanto à prestação de serviços de Representação Comercial;
VII – Aplicar os procedimentos previstos no Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, aprovado pela Resolução nº 277/2004 – Confere, bem como aqueles previstos nas demais Resoluções do Conselho Federal, que tratam da conduta profissional da categoria;
VIII – auxiliar os representantes comerciais, garantindo-lhes segurança no exercício de suas funções, de forma que não sofram prejuízos causados por profissionais irregulares, e promover o fortalecimento da categoria.
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO:
De acordo com o Art. 16 do Plano Nacional de Fiscalização do Sistema Confere/Cores, a instauração do Processo de Fiscalização pode se dar de ofício ou mediante representação, nos casos em que se verificar a existência de provas ou indícios de infração à Lei nº 4.886/65 e aos demais normativos do Conselho Federal dos Representantes Comerciais.
O Processo de Fiscalização é um ato administrativo que se inicia com a abertura do processo fiscalizatório, instruído com Auto de Constatação, Auto de Infração, Notificação de Lançamentos e demais documentos que demonstrem a atuação ilegal da Representação Comercial.
O Processo de Fiscalização respeita ao princípio do contraditório e da ampla defesa conferidos ao (à) infrator (a), cabalmente demonstrados nos autos do procedimento administrativo.
Auto de Constatação: primeiro ofício expedido após a abertura do processo fiscalizatório tem por objetivo o chamamento da pessoa jurídica para realizar o registro no Core-AM, O auto orienta sobre a obrigatoriedade de registro
O ofício é enviado a todas as pessoas jurídicas no Estado do Amazonas, que possuam em sua razão social e ou denominação social, nome fantasia e objetivo social o termo “representação comercial”, “representações comerciais”, “representação”, “representações”, “agenciamento”, “intermediação”, “intermediações” e ou “distribuição”.
Auto de Infração: segundo ofício expedido pelo não cumprimento do art. 2º da Lei nº 4.886/65 que rege a atividade de representação comercial, bem como da Resolução de nº 1.063/2015 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – CONFERE.
O ofício é enviado as pessoas jurídicas que não atenderam ao chamamento do Auto de Constatação ou não apresentaram defesa administrativa e que mesmo sem o devido registro permanecem na razão social e ou denominação social, nome fantasia e objetivo social o termo “representação comercial”, “representações comerciais”, “representação”, “representações”, “agenciamento”, “intermediação”, “intermediações” e ou “distribuição”,
Notificação de Lançamento (multa administrativa): terceiro ofício expedido as pessoas jurídicas que não atenderam ao Auto de Infração e permanecerem sem o devido registro ou apresentação da defesa administrativa e que permanecem com as atividades elencadas na Lei nº. 4886/65 e Resolução CONFERE nº. 1.065/2015.
A Notificação de Lançamento (multa administrativa) está em conformidade com a Lei nº. 4.886/65, Art. 18, alínea 18 e conforme prevê Resolução CONFERE nº. 1176/2020: “A pessoa física ou jurídica que exercer a representação comercial autônoma sem o devido registro habilitatório estará sujeita à Multa Administrativa pelo exercício ilegal da profissão, em razão da ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais competente”.
Manual de Fiscalização: Acesse aqui